Tributário e processual civil. Preliminar. Art. 535 do CPC. Omissão. Súmula nº 284/STF. Mérito. ISSQN. Art. 12 do decreto-lei nº 406/68. Local da prestação do serviço. 1. "... os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo - omissão, obscuridade ou contradição" (EDCL no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer). 2. Não se conhece do Recurso Especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula nº 284/STF. 3. Mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68, revogado pela Lei Complementar nº 116/03, a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto. Precedentes. 4. Recurso Especial conhecido em parte e não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 945.943; Proc. 2007/0091780-7; MG; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 224) CPC, art. 535 Súm. nº 284 do STF
Precisa estar logado para fazer comentários.